Tema 1397
Tema Repetitivo 1397
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Antes: Afetado
Atual: Em Julgamento
Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.
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Tema 1397
Tema Repetitivo 1397
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Antes: Afetado
Atual: Em Julgamento
Tema 1394
Tema Repetitivo 1394
status
Antes: Afetado
Atual: Em Julgamento
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 07/05/2026
Tema 1380
Tema Repetitivo 1380
status
Antes: Afetado
Atual: Mérito Julgado
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 07/05/2026
Tema 1374
Tema Repetitivo 1374
status
Antes: Afetado
Atual: Em Julgamento
Tema 1325
Tema Repetitivo 1325
status
Antes: Afetado
Atual: Mérito Julgado
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 07/05/2026
Tema 1307
Tema Repetitivo 1307
status
Antes: Afetado
Atual: Mérito Julgado
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 07/05/2026
Tema 1169
Tema Repetitivo 1169
status
Antes: Afetado
Atual: Mérito Julgado
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 07/05/2026
Tema 1157
Tema Repetitivo 1157
status
Antes: Em Julgamento
Atual: Mérito Julgado
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 07/05/2026
Tema Repetitivo 1431
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema Repetitivo 1430
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1405
Tema Repetitivo 1405
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Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
Tema 1312
Tema Repetitivo 1312
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Antes: Acórdão Publicado
Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente
Tema 444
Tema Repetitivo 444
tese
Antes: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Atual: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Tema Repetitivo 1429
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1338
Tema Repetitivo 1338
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Antes: Mérito Julgado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.""Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicosJulgado pelo REsp 2.166.983-AP.
Atual: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1323
Tema Repetitivo 1323
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Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
Tema 1308
Tema Repetitivo 1308
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente
Tema 1295
Tema Repetitivo 1295
tese
Antes: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Atual: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Tema 1107
Tema Repetitivo 1107
status
Antes: Sem Processo Vinculado
Atual: Afetado
Tema Repetitivo 1428
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema Repetitivo 1427
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1365
Tema Repetitivo 1365
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
Tema 1297
Tema Repetitivo 1297
tese
Antes: É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.
Atual: 1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
Tema 1296
Tema Repetitivo 1296
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
Tema 1147
Tema Repetitivo 1147
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente