Últimas Atualizações dos Temas do STJ

Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.

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13/05/2026

Tema 1397

Tema Repetitivo 1397

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

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Tema 1394

Tema Repetitivo 1394

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1380

Tema Repetitivo 1380

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1374

Tema Repetitivo 1374

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

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Tema 1325

Tema Repetitivo 1325

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1307

Tema Repetitivo 1307

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1169

Tema Repetitivo 1169

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1157

Tema Repetitivo 1157

status

Antes: Em Julgamento

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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10/05/2026

Tema Repetitivo 1432

Inclusão de Novo Tema

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Tema 414

Tema Repetitivo 414

status

Antes: Acórdão Publicado - RE Pendente

Atual: Trânsito em Julgado

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07/05/2026

Tema Repetitivo 1431

Inclusão de Novo Tema

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01/05/2026

Tema Repetitivo 1430

Inclusão de Novo Tema

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Tema 1405

Tema Repetitivo 1405

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Trânsito em Julgado

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Tema 1312

Tema Repetitivo 1312

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente

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Tema 444

Tema Repetitivo 444

tese

Antes: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Atual: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

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26/04/2026

Tema Repetitivo 1429

Inclusão de Novo Tema

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Tema 1338

Tema Repetitivo 1338

status

Antes: Mérito Julgado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.""Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicosJulgado pelo REsp 2.166.983-AP.

Atual: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

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Tema 1323

Tema Repetitivo 1323

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Trânsito em Julgado

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Tema 1308

Tema Repetitivo 1308

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente

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24/04/2026

Tema 1295

Tema Repetitivo 1295

tese

Antes: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Atual: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

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Tema 1107

Tema Repetitivo 1107

status

Antes: Sem Processo Vinculado

Atual: Afetado

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19/04/2026

Tema Repetitivo 1428

Inclusão de Novo Tema

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Tema Repetitivo 1427

Inclusão de Novo Tema

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Tema 1365

Tema Repetitivo 1365

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Trânsito em Julgado

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Tema 1297

Tema Repetitivo 1297

tese

Antes: É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.

Atual: 1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.

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Tema 1296

Tema Repetitivo 1296

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Trânsito em Julgado

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Tema 1147

Tema Repetitivo 1147

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente

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17/04/2026

Tema Repetitivo 1426

Inclusão de Novo Tema

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Tema Repetitivo 1425

Inclusão de Novo Tema

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Tema Repetitivo 1424

Inclusão de Novo Tema

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