Últimas Atualizações dos Temas do STJ

Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.

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20/05/2026

Tema 1410

Tema Repetitivo 1410

status

Antes: Mérito Julgado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do da Lei art. 288 Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

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Tema 1408

Tema Repetitivo 1408

status

Antes: Mérito Julgado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

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Tema 1401

Tema Repetitivo 1401

status

Antes: Mérito Julgado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

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Tema 1385

Tema Repetitivo 1385

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Trânsito em Julgado

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Tema 1380

Tema Repetitivo 1380

status

Antes: Mérito Julgado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

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Tema 1325

Tema Repetitivo 1325

tese

Antes: Não informado

Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

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Tema 1307

Tema Repetitivo 1307

tese

Antes: Não informado

Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

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Tema 1169

Tema Repetitivo 1169

tese

Antes: Não informado

Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

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Tema 1157

Tema Repetitivo 1157

tese

Antes: Não informado

Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

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14/05/2026

Tema 1394

Tema Repetitivo 1394

status

Antes: Em Julgamento

Atual: Mérito Julgado

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Tema 1367

Tema Repetitivo 1367

status

Antes: Em Julgamento

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1210

Tema Repetitivo 1210

status

Antes: Em Julgamento

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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13/05/2026

Tema 1410

Tema Repetitivo 1410

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1408

Tema Repetitivo 1408

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1401

Tema Repetitivo 1401

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1397

Tema Repetitivo 1397

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

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Tema 1394

Tema Repetitivo 1394

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1380

Tema Repetitivo 1380

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1374

Tema Repetitivo 1374

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

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Tema 1325

Tema Repetitivo 1325

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1307

Tema Repetitivo 1307

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1169

Tema Repetitivo 1169

status

Antes: Afetado

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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Tema 1157

Tema Repetitivo 1157

status

Antes: Em Julgamento

Atual: Mérito Julgado

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 07/05/2026

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10/05/2026

Tema Repetitivo 1432

Inclusão de Novo Tema

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Tema 414

Tema Repetitivo 414

status

Antes: Acórdão Publicado - RE Pendente

Atual: Trânsito em Julgado

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07/05/2026

Tema Repetitivo 1431

Inclusão de Novo Tema

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01/05/2026

Tema Repetitivo 1430

Inclusão de Novo Tema

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Tema 1405

Tema Repetitivo 1405

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Trânsito em Julgado

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Tema 1312

Tema Repetitivo 1312

status

Antes: Acórdão Publicado

Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente

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Tema 444

Tema Repetitivo 444

tese

Antes: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Atual: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

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