Tema Repetitivo 1385

STJ Primeira Seção

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 11/02/2026

Publicação: 11/03/2026

Redação Oficial

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Controvérsia

Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.


Informações Adicionais: O julgamento ocorreu na Primeira Seção em 11 de fevereiro de 2026 (conforme o Informativo de Jurisprudência nº 877), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão consolida o entendimento de que a Fazenda Pública não pode rejeitar essas garantias apenas alegando a preferência do dinheiro na ordem de penhora, prestigiando o princípio da menor onerosidade para o devedor e a idoneidade desses instrumentos previstos em lei.