Tema 1361
Tema Repetitivo 1361
status
Antes: Afetado
Atual: Sem Processo Vinculado
relator
Antes: Não informado
Atual: Antonio Saldanha Palheiro
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
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Tema 1361
Tema Repetitivo 1361
status
Antes: Afetado
Atual: Sem Processo Vinculado
relator
Antes: Não informado
Atual: Antonio Saldanha Palheiro
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1362
Tema Repetitivo 1362
relator
Antes: Não informado
Atual: Teodoro Silva Santos
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1363
Tema Repetitivo 1363
relator
Antes: Não informado
Atual: Marco Aurélio Bellizze
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1364
Tema Repetitivo 1364
relator
Antes: Não informado
Atual: Paulo Sérgio Domingues
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1365
Tema Repetitivo 1365
status
Antes: Afetado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: Não informado
Atual: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
relator
Antes: Não informado
Atual: Ricardo Villas Bôas Cueva
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 11/03/2026
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1366
Tema Repetitivo 1366
relator
Antes: Não informado
Atual: Teodoro Silva Santos
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1367
Tema Repetitivo 1367
status
Antes: Afetado
Atual: Em Julgamento
relator
Antes: Não informado
Atual: Sebastião Reis Júnior
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1368
Tema Repetitivo 1368
status
Antes: Afetado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
relator
Antes: Não informado
Atual: Ricardo Villas Bôas Cueva
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 15/10/2025
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-corte-especial
Tema 1369
Tema Repetitivo 1369
relator
Antes: Não informado
Atual: Afrânio Vilela
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1370
Tema Repetitivo 1370
relator
Antes: Não informado
Atual: Gurgel de Faria
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1371
Tema Repetitivo 1371
status
Antes: Afetado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.Tema repetitivo fixado no REsp 2.175.094-SP.
Atual: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 10/12/2025
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1372
Tema Repetitivo 1372
relator
Antes: Não informado
Atual: Gurgel de Faria
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1373
Tema Repetitivo 1373
status
Antes: Afetado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: Não informado
Atual: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 11/03/2026
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1374
Tema Repetitivo 1374
relator
Antes: Não informado
Atual: Sebastião Reis Júnior
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1375
Tema Repetitivo 1375
relator
Antes: Não informado
Atual: Antonio Carlos Ferreira
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1376
Tema Repetitivo 1376
relator
Antes: Não informado
Atual: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1377
Tema Repetitivo 1377
status
Antes: Afetado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.Repetitivo julgado no REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.
Atual: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
relator
Antes: Não informado
Atual: Joel Ilan Paciornik
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 08/10/2025
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1378
Tema Repetitivo 1378
relator
Antes: Não informado
Atual: Antonio Carlos Ferreira
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1379
Tema Repetitivo 1379
relator
Antes: Não informado
Atual: Sérgio Kukina
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1380
Tema Repetitivo 1380
relator
Antes: Não informado
Atual: Gurgel de Faria
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1381
Tema Repetitivo 1381
relator
Antes: Não informado
Atual: Rogerio Schietti Cruz
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1382
Tema Repetitivo 1382
relator
Antes: Não informado
Atual: Rogerio Schietti Cruz
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1383
Tema Repetitivo 1383
relator
Antes: Não informado
Atual: Rogerio Schietti Cruz
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1384
Tema Repetitivo 1384
relator
Antes: Não informado
Atual: Gurgel de Faria
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1385
Tema Repetitivo 1385
status
Antes: Afetado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.Julgado pelo REsp 2.193.673-SC.
Atual: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 11/02/2026
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1386
Tema Repetitivo 1386
novo tema
Antes: Não informado
Atual: Tema Repetitivo 1386
Tema 1387
Tema Repetitivo 1387
status
Antes: Não informado
Atual: Trânsito em Julgado
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
tese
Antes: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Julgado pelo REsp 2.214.879-PE.
Atual: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 10/12/2025
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1388
Tema Repetitivo 1388
novo tema
Antes: Não informado
Atual: Tema Repetitivo 1388
Tema 1389
Tema Repetitivo 1389
novo tema
Antes: Não informado
Atual: Tema Repetitivo 1389
Tema 1390
Tema Repetitivo 1390
status
Antes: Não informado
Atual: Acórdão Publicado
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
tese
Antes: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
Atual: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 11/02/2026
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao