Últimas Atualizações dos Temas do STJ

Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.

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17/04/2026

Tema 1361

Tema Repetitivo 1361

status

Antes: Afetado

Atual: Sem Processo Vinculado

relator

Antes: Não informado

Atual: Antonio Saldanha Palheiro

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 1362

Tema Repetitivo 1362

relator

Antes: Não informado

Atual: Teodoro Silva Santos

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1363

Tema Repetitivo 1363

relator

Antes: Não informado

Atual: Marco Aurélio Bellizze

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1364

Tema Repetitivo 1364

relator

Antes: Não informado

Atual: Paulo Sérgio Domingues

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1365

Tema Repetitivo 1365

status

Antes: Afetado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

relator

Antes: Não informado

Atual: Ricardo Villas Bôas Cueva

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 11/03/2026

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 1366

Tema Repetitivo 1366

relator

Antes: Não informado

Atual: Teodoro Silva Santos

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1367

Tema Repetitivo 1367

status

Antes: Afetado

Atual: Em Julgamento

relator

Antes: Não informado

Atual: Sebastião Reis Júnior

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 1368

Tema Repetitivo 1368

status

Antes: Afetado

Atual: Trânsito em Julgado

tese

Antes: Não informado

Atual: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

relator

Antes: Não informado

Atual: Ricardo Villas Bôas Cueva

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 15/10/2025

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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Tema 1369

Tema Repetitivo 1369

relator

Antes: Não informado

Atual: Afrânio Vilela

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1370

Tema Repetitivo 1370

relator

Antes: Não informado

Atual: Gurgel de Faria

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1371

Tema Repetitivo 1371

status

Antes: Afetado

Atual: Trânsito em Julgado

tese

Antes: A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.Tema repetitivo fixado no REsp 2.175.094-SP.

Atual: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

relator

Antes: Não informado

Atual: Maria Thereza de Assis Moura

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 10/12/2025

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1372

Tema Repetitivo 1372

relator

Antes: Não informado

Atual: Gurgel de Faria

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1373

Tema Repetitivo 1373

status

Antes: Afetado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Não informado

Atual: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

relator

Antes: Não informado

Atual: Maria Thereza de Assis Moura

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 11/03/2026

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1374

Tema Repetitivo 1374

relator

Antes: Não informado

Atual: Sebastião Reis Júnior

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 1375

Tema Repetitivo 1375

relator

Antes: Não informado

Atual: Antonio Carlos Ferreira

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 1376

Tema Repetitivo 1376

relator

Antes: Não informado

Atual: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 1377

Tema Repetitivo 1377

status

Antes: Afetado

Atual: Trânsito em Julgado

tese

Antes: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.Repetitivo julgado no REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.

Atual: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

relator

Antes: Não informado

Atual: Joel Ilan Paciornik

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 08/10/2025

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 1378

Tema Repetitivo 1378

relator

Antes: Não informado

Atual: Antonio Carlos Ferreira

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

Ver tema

Tema 1379

Tema Repetitivo 1379

relator

Antes: Não informado

Atual: Sérgio Kukina

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1380

Tema Repetitivo 1380

relator

Antes: Não informado

Atual: Gurgel de Faria

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1381

Tema Repetitivo 1381

relator

Antes: Não informado

Atual: Rogerio Schietti Cruz

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

Ver tema

Tema 1382

Tema Repetitivo 1382

relator

Antes: Não informado

Atual: Rogerio Schietti Cruz

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

Ver tema

Tema 1383

Tema Repetitivo 1383

relator

Antes: Não informado

Atual: Rogerio Schietti Cruz

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

Ver tema

Tema 1384

Tema Repetitivo 1384

relator

Antes: Não informado

Atual: Gurgel de Faria

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1385

Tema Repetitivo 1385

status

Antes: Afetado

Atual: Acórdão Publicado

tese

Antes: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.Julgado pelo REsp 2.193.673-SC.

Atual: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

relator

Antes: Não informado

Atual: Maria Thereza de Assis Moura

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 11/02/2026

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema

Tema 1386

Tema Repetitivo 1386

novo tema

Antes: Não informado

Atual: Tema Repetitivo 1386

Ver tema

Tema 1387

Tema Repetitivo 1387

status

Antes: Não informado

Atual: Trânsito em Julgado

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

tese

Antes: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Julgado pelo REsp 2.214.879-PE.

Atual: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

relator

Antes: Não informado

Atual: Maria Thereza de Assis Moura

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 10/12/2025

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 1388

Tema Repetitivo 1388

novo tema

Antes: Não informado

Atual: Tema Repetitivo 1388

Ver tema

Tema 1389

Tema Repetitivo 1389

novo tema

Antes: Não informado

Atual: Tema Repetitivo 1389

Ver tema

Tema 1390

Tema Repetitivo 1390

status

Antes: Não informado

Atual: Acórdão Publicado

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

tese

Antes: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Atual: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)

relator

Antes: Não informado

Atual: Maria Thereza de Assis Moura

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 11/02/2026

dataPublicacao

Antes: Não informado

Atual: Não informado

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

Ver tema