Tema 1459
Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do...
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Tema 1459
Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do...
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Ver temaTema 1458
1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao...
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Ver temaTema 1457
Definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1424
Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou...
status
Antes: Afetado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: Não informado
Atual: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 23/06/2026
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1367
Definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período...
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1337
Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais...
status
Antes: Mérito Julgado
Atual: Em Julgamento
Tema 1338
Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo...
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
Tema 1456
Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1369
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor...
tese
Antes: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.Julgado pelo REsp 2.133.933-DF.
Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Tema 1357
Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por...
status
Antes: Em Julgamento
Atual: Mérito Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: *Aguardando publicação do acórdão de mérito.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 18/06/2026
Tema 1353
Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de...
tese
Antes: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero. Julgado pelo REsp 2.094.362-SP.
Atual: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
Tema 1339
Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de...
tese
Antes: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.Julgado pelo REsp 2.124.940-RS.
Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Tema 1195
A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha...
tese
Antes: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Atual: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.
Tema 1413
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários...
tese
Antes: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.Tese Fixada: "Em observância ao princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando a quitação extrajudicial do débito ocorrer após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação."Informações Adicionais: O REsp 2.215.141-PE (junto com o REsp 2.115.006-SP e o REsp 2.215.150-PE) foi selecionado como recurso representativo da controvérsia pela Primeira Seção do STJ para consolidar o entendimento de que o marco temporal para a aplicação do princípio da causalidade é o ajuizamento da ação, e não o ato formal da citação, evitando que o devedor se esquive do pagamento de honorários ao quitar a dívida logo após ser processado, mas antes de ser formalmente notificado.Julgado pelo REsp 2.215.141-PE.
Atual: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
Tema 1225
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de...
status
Antes: Afetado
Atual: Em Julgamento
Tema 1455
Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1454
Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal,...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1453
Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1452
Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1451
Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1450
Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1413
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários...
status
Antes: Mérito Julgado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Atual: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1354
Definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime)...
status
Antes: Afetado
Atual: Mérito Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 18/06/2026
Tema 1353
Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de...
status
Antes: Mérito Julgado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Atual: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1337
Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais...
status
Antes: Afetado
Atual: Mérito Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 18/06/2026
Tema 1295
Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a...
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1241
Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir...
status
Antes: Em Julgamento
Atual: Mérito Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 18/06/2026
Tema 1154
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si...
status
Antes: Em Julgamento
Atual: Mérito Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 18/06/2026
Tema 1449
Definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se...
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1421
Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão...
status
Antes: Mérito Julgado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Atual: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado