Últimas Atualizações dos Temas do STJ

Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.

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17/04/2026

Tema 28

Tema Repetitivo 28

tese

Antes: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

Atual: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

relator

Antes: Não informado

Atual: Ari Pargendler

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 27

Tema Repetitivo 27

tese

Antes: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Atual: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

relator

Antes: Não informado

Atual: Ari Pargendler

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 26

Tema Repetitivo 26

tese

Antes: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Atual: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

relator

Antes: Não informado

Atual: Napoleão Nunes Maia Filho

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 25

Tema Repetitivo 25

tese

Antes: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Atual: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

relator

Antes: Não informado

Atual: Napoleão Nunes Maia Filho

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 24

Tema Repetitivo 24

tese

Antes: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Atual: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

relator

Antes: Não informado

Atual: Moreira Rabelo

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 23

Tema Repetitivo 23

tese

Antes: Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça (...), acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro.

Atual: Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça (...), acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro.

relator

Antes: Não informado

Atual: Napoleão Nunes Maia Filho

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 22

Tema Repetitivo 22

tese

Antes: Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.

Atual: Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.

relator

Antes: Não informado

Atual: Sérgio Kukina

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 21

Tema Repetitivo 21

tese

Antes: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Atual: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

relator

Antes: Não informado

Atual: Afrânio Vilela

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 20

Tema Repetitivo 20

tese

Antes: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Atual: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teodoro Silva Santos

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 19

Tema Repetitivo 19

tese

Antes: Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Atual: Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

relator

Antes: Não informado

Atual: Marco Aurélio Bellizze

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 18

Tema Repetitivo 18

tese

Antes: A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.

Atual: A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.

relator

Antes: Não informado

Atual: Antonio Carlos Ferreira

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 17

Tema Repetitivo 17

tese

Antes: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Atual: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

relator

Antes: Não informado

Atual: Paulo Sérgio Domingues

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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Tema 16

Tema Repetitivo 16

tese

Antes: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Atual: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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Tema 15

Tema Repetitivo 15

tese

Antes: É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.

Atual: É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.

relator

Antes: Não informado

Atual: Mauro Campbell Marques

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 14

Tema Repetitivo 14

tese

Antes: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Atual: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

relator

Antes: Não informado

Atual: Gurgel de Faria

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 13

Tema Repetitivo 13

tese

Antes: A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

Atual: A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

relator

Antes: Não informado

Atual: Og Fernandes

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 12

Tema Repetitivo 12

tese

Antes: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.

Atual: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luis Felipe Salomão

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 11

Tema Repetitivo 11

tese

Antes: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

Atual: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 10

Tema Repetitivo 10

tese

Antes: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.

Atual: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.

relator

Antes: Não informado

Atual: Og Fernandes

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 9

Tema Repetitivo 9

tese

Antes: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.

Atual: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 8

Tema Repetitivo 8

tese

Antes: A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.

Atual: A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 7

Tema Repetitivo 7

tese

Antes: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.

Atual: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.

relator

Antes: Não informado

Atual: Mauro Campbell Marques

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 6

Tema Repetitivo 6

tese

Antes: Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.

Atual: Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.

relator

Antes: Não informado

Atual: Mauro Campbell Marques

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 5

Tema Repetitivo 5

tese

Antes: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Atual: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

relator

Antes: Não informado

Atual: Paulo de Tarso Sanseverino

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 4

Tema Repetitivo 4

tese

Antes: O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.

Atual: O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.

relator

Antes: Não informado

Atual: Nancy Andrighi

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 3

Tema Repetitivo 3

controvérsia/descrição

Antes: Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduaus do Rio Grande do Sul.

Atual: Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduais do Rio Grande do Sul.

tese

Antes: A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

Atual: A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

relator

Antes: Não informado

Atual: Sérgio Kukina

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 2

Tema Repetitivo 2

tese

Antes: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

Atual: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luis Felipe Salomão

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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Tema 1

Tema Repetitivo 1

tese

Antes: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Atual: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

relator

Antes: Não informado

Atual: Marco Aurélio Bellizze

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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