Últimas Atualizações dos Temas do STJ

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17/04/2026

Tema 88

Tema Repetitivo 88

tese

Antes: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

Atual: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teori Albino Zavascki

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 87

Tema Repetitivo 87

tese

Antes: A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.

Atual: A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.

relator

Antes: Não informado

Atual: Francisco Falcão

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 86

Tema Repetitivo 86

tese

Antes: O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.

Atual: O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 85

Tema Repetitivo 85

tese

Antes: A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.

Atual: A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 84

Tema Repetitivo 84

tese

Antes: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Atual: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 83

Tema Repetitivo 83

tese

Antes: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.

Atual: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 82

Tema Repetitivo 82

tese

Antes: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.

Atual: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 81

Tema Repetitivo 81

tese

Antes: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Atual: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 80

Tema Repetitivo 80

tese

Antes: A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

Atual: A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 79

Tema Repetitivo 79

tese

Antes: O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.

Atual: O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luiz Fux

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 78

Tema Repetitivo 78

tese

Antes: Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da Lei 7.181/83).

Atual: Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da Lei 7.181/83).

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 77

Tema Repetitivo 77

tese

Antes: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Atual: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teori Albino Zavascki

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 76

Tema Repetitivo 76

tese

Antes: Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.

Atual: Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teori Albino Zavascki

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 75

Tema Repetitivo 75

tese

Antes: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

Atual: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 74

Tema Repetitivo 74

tese

Antes: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

Atual: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 73

Tema Repetitivo 73

tese

Antes: ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1,79% (março/91).

Atual: ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1,79% (março/91).

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 72

Tema Repetitivo 72

tese

Antes: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

Atual: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 71

Tema Repetitivo 71

tese

Antes: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações.

Atual: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 70

Tema Repetitivo 70

tese

Antes: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

Atual: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 69

Tema Repetitivo 69

tese

Antes: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

Atual: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 68

Tema Repetitivo 68

tese

Antes: Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

Atual: Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 67

Tema Repetitivo 67

status

Antes: Trânsito em Julgado

Atual: Afetado - Possível Revisão de Tese

controvérsia/descrição

Antes: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Atual: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

tese

Antes: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Atual: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: a definir.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teodoro Silva Santos

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 66

Tema Repetitivo 66

status

Antes: Trânsito em Julgado

Atual: Afetado - Possível Revisão de Tese

controvérsia/descrição

Antes: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Atual: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

tese

Antes: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Atual: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: a definir.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teodoro Silva Santos

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 65

Tema Repetitivo 65

status

Antes: Trânsito em Julgado

Atual: Afetado - Possível Revisão de Tese

controvérsia/descrição

Antes: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Atual: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

tese

Antes: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Atual: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: a definir.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teodoro Silva Santos

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 64

Tema Repetitivo 64

tese

Antes: Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

Atual: Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

relator

Antes: Não informado

Atual: Eliana Calmon

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 63

Tema Repetitivo 63

tese

Antes: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.

Atual: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teori Albino Zavascki

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 62

Tema Repetitivo 62

tese

Antes: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

Atual: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teori Albino Zavascki

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 61

Tema Repetitivo 61

tese

Antes: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

Atual: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

relator

Antes: Não informado

Atual: Teori Albino Zavascki

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-primeira-secao

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Tema 60

Tema Repetitivo 60

tese

Antes: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Atual: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

relator

Antes: Não informado

Atual: Sidnei Beneti

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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Tema 59

Tema Repetitivo 59

tese

Antes: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Atual: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

relator

Antes: Não informado

Atual: Nancy Andrighi

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-segunda-secao

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