Últimas Atualizações dos Temas do STJ

Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.

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17/04/2026

Tema 13

Tema Repetitivo 13

tese

Antes: A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

Atual: A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

relator

Antes: Não informado

Atual: Og Fernandes

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 12

Tema Repetitivo 12

tese

Antes: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.

Atual: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luis Felipe Salomão

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 11

Tema Repetitivo 11

tese

Antes: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

Atual: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 10

Tema Repetitivo 10

tese

Antes: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.

Atual: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.

relator

Antes: Não informado

Atual: Og Fernandes

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 9

Tema Repetitivo 9

tese

Antes: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.

Atual: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 8

Tema Repetitivo 8

tese

Antes: A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.

Atual: A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.

relator

Antes: Não informado

Atual: Regina Helena Costa

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 7

Tema Repetitivo 7

tese

Antes: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.

Atual: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.

relator

Antes: Não informado

Atual: Mauro Campbell Marques

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 6

Tema Repetitivo 6

tese

Antes: Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.

Atual: Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.

relator

Antes: Não informado

Atual: Mauro Campbell Marques

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 5

Tema Repetitivo 5

tese

Antes: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Atual: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

relator

Antes: Não informado

Atual: Paulo de Tarso Sanseverino

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 4

Tema Repetitivo 4

tese

Antes: O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.

Atual: O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.

relator

Antes: Não informado

Atual: Nancy Andrighi

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 3

Tema Repetitivo 3

controvérsia/descrição

Antes: Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduaus do Rio Grande do Sul.

Atual: Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduais do Rio Grande do Sul.

tese

Antes: A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

Atual: A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

relator

Antes: Não informado

Atual: Sérgio Kukina

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-terceira-secao

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Tema 2

Tema Repetitivo 2

tese

Antes: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

Atual: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

relator

Antes: Não informado

Atual: Luis Felipe Salomão

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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Tema 1

Tema Repetitivo 1

tese

Antes: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Atual: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

relator

Antes: Não informado

Atual: Marco Aurélio Bellizze

órgão julgador

Antes: Não informado

Atual: stj-corte-especial

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