Tema 808
Tema Repetitivo 808
relator
Antes: Não informado
Atual: Hamilton Carvalhido
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.
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Tema 808
Tema Repetitivo 808
relator
Antes: Não informado
Atual: Hamilton Carvalhido
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 807
Tema Repetitivo 807
relator
Antes: Não informado
Atual: Herman Benjamin
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 806
Tema Repetitivo 806
tese
Antes: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Atual: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
relator
Antes: Não informado
Atual: Luis Felipe Salomão
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 805
Tema Repetitivo 805
relator
Antes: Não informado
Atual: Benedito Gonçalves
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 804
Tema Repetitivo 804
tese
Antes: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Atual: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
relator
Antes: Não informado
Atual: Og Fernandes
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 803
Tema Repetitivo 803
relator
Antes: Não informado
Atual: Mauro Campbell Marques
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 802
Tema Repetitivo 802
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 801
Tema Repetitivo 801
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 800
Tema Repetitivo 800
relator
Antes: Não informado
Atual: Mauro Campbell Marques
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 799
Tema Repetitivo 799
relator
Antes: Não informado
Atual: Hamilton Carvalhido
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 798
Tema Repetitivo 798
relator
Antes: Não informado
Atual: Herman Benjamin
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 797
Tema Repetitivo 797
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 796
Tema Repetitivo 796
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 795
Tema Repetitivo 795
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 794
Tema Repetitivo 794
tese
Antes: É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade.
Atual: É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade.
relator
Antes: Não informado
Atual: Sidnei Beneti
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 793
Tema Repetitivo 793
tese
Antes: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Atual: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
relator
Antes: Não informado
Atual: Luis Felipe Salomão
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 792
Tema Repetitivo 792
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 791
Tema Repetitivo 791
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 790
Tema Repetitivo 790
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 789
Tema Repetitivo 789
relator
Antes: Não informado
Atual: Hamilton Carvalhido
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 788
Tema Repetitivo 788
relator
Antes: Não informado
Atual: Hamilton Carvalhido
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 787
Tema Repetitivo 787
relator
Antes: Não informado
Atual: Eliana Calmon
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 786
Tema Repetitivo 786
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 785
Tema Repetitivo 785
relator
Antes: Não informado
Atual: Castro Meira
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 784
Tema Repetitivo 784
relator
Antes: Não informado
Atual: Castro Meira
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 783
Tema Repetitivo 783
relator
Antes: Não informado
Atual: Herman Benjamin
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 782
Tema Repetitivo 782
relator
Antes: Não informado
Atual: Luiz Fux
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 781
Tema Repetitivo 781
relator
Antes: Não informado
Atual: Ricardo Villas Bôas Cueva
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 780
Tema Repetitivo 780
tese
Antes: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Atual: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
relator
Antes: Não informado
Atual: Napoleão Nunes Maia Filho
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 779
Tema Repetitivo 779
tese
Antes: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Atual: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
relator
Antes: Não informado
Atual: Napoleão Nunes Maia Filho
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao