Tema 1263
Tema Repetitivo 1263
relator
Antes: Não informado
Atual: Afrânio Vilela
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STJ.
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Tema 1263
Tema Repetitivo 1263
relator
Antes: Não informado
Atual: Afrânio Vilela
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1264
Tema Repetitivo 1264
relator
Antes: Não informado
Atual: João Otávio de Noronha
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1265
Tema Repetitivo 1265
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Atual: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
relator
Antes: Gurgel de Faria
Atual: Herman Benjamin
Tema 1266
Tema Repetitivo 1266
relator
Antes: Não informado
Atual: João Otávio de Noronha
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1267
Tema Repetitivo 1267
tese
Antes: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Atual: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
relator
Antes: Não informado
Atual: Raul Araújo
Tema 1268
Tema Repetitivo 1268
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
relator
Antes: Não informado
Atual: Antonio Carlos Ferreira
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1269
Tema Repetitivo 1269
status
Antes: Afetado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: Tese Fixada (Tema 1269/STJ): "No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos."
Atual: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
relator
Antes: Não informado
Atual: Rogerio Schietti Cruz
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 08/10/2025
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1270
Tema Repetitivo 1270
relator
Antes: Não informado
Atual: Rogerio Schietti Cruz
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1271
Tema Repetitivo 1271
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Isabel Gallotti
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-corte-especial
Tema 1272
Tema Repetitivo 1272
tese
Antes: Não informado
Atual: O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.
relator
Antes: Não informado
Atual: Mauro Campbell Marques
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1273
Tema Repetitivo 1273
tese
Antes: Não informado
Atual: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
relator
Antes: Não informado
Atual: Paulo Sérgio Domingues
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1274
Tema Repetitivo 1274
tese
Antes: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
Atual: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
relator
Antes: Otávio de Almeida Toledo
Atual: Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1275
Tema Repetitivo 1275
relator
Antes: Não informado
Atual: Mauro Campbell Marques
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1276
Tema Repetitivo 1276
relator
Antes: Não informado
Atual: Mauro Campbell Marques
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1277
Tema Repetitivo 1277
tese
Antes: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Atual: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
relator
Antes: Otávio de Almeida Toledo
Atual: Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
Tema 1278
Tema Repetitivo 1278
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Trânsito em Julgado
tese
Antes: Não informado
Atual: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
relator
Antes: Não informado
Atual: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-terceira-secao
Tema 1279
Tema Repetitivo 1279
tese
Antes: Não informado
Atual: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
relator
Antes: Não informado
Atual: Antonio Carlos Ferreira
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1280
Tema Repetitivo 1280
relator
Antes: Não informado
Atual: Moura Ribeiro
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1281
Tema Repetitivo 1281
relator
Antes: Não informado
Atual: Moura Ribeiro
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1282
Tema Repetitivo 1282
tese
Antes: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Atual: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1283
Tema Repetitivo 1283
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente
tese
Antes: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Atual: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Tema Repetitivo 1284
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 1285
Tema Repetitivo 1285
relator
Antes: Não informado
Atual: Maria Thereza de Assis Moura
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-corte-especial
Tema 1286
Tema Repetitivo 1286
tese
Antes: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Atual: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1287
Tema Repetitivo 1287
relator
Antes: Não informado
Atual: Teodoro Silva Santos
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-primeira-secao
Tema 1288
Tema Repetitivo 1288
status
Antes: Afetado
Atual: Acórdão Publicado
tese
Antes: Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017: Nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; eA partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017: Nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.Tema repetitivo fixado no REsp 2.126.726-SP.
Atual: a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
relator
Antes: Não informado
Atual: Ricardo Villas Bôas Cueva
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 10/12/2025
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1289
Tema Repetitivo 1289
relator
Antes: Não informado
Atual: João Otávio de Noronha
órgão julgador
Antes: Não informado
Atual: stj-segunda-secao
Tema 1290
Tema Repetitivo 1290
tese
Antes: 1ª Tese: Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; 2ª Tese: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Atual: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Tema 1291
Tema Repetitivo 1291
status
Antes: Acórdão Publicado
Atual: Acórdão Publicado - RE Pendente
tese
Antes: Não informado
Atual: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
dataPublicacao
Antes: Não informado
Atual: Não informado
Tema 1292
Tema Repetitivo 1292
tese
Antes: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
Atual: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.