Tema Repetitivo 1279

STJ Segunda Seção

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 07/08/2025

Publicação: 05/09/2025

Redação Oficial

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Controvérsia

Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.