Últimas Atualizações dos Temas do STF

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22/05/2026

Tema 1450

Contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante...

tese

Antes: Não informado

Atual: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade.

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Tema 1180

Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade...

tese

Antes: Não informado

Atual: 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

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Tema 976

Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e...

tese

Antes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e incs. XI e XIII, 39, § 4º, 93, caput, 96, inc. II, al. b, e 129, § 4º, da Constituição da República, a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário.Tese Jurídica: É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.Julgada pelo Rcl 88.319-SP.

Atual: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício C

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Tema 966

Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos...

tese

Antes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e inc. XIII, 39, § 4º, 96, inc. II, al. b e 129 da Constituição da República, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.Tese Jurídica fixada:É válido perante a Constituição garantir aos juízes as mesmas vantagens remuneratórias concedidas aos membros do Ministério Público. Como o texto constitucional exige que haja um espelhamento (simetria) entre essas carreiras, o princípio da igualdade permite estender à Magistratura os benefícios financeiros compatíveis já pagos a promotores e procuradores.Julgada pelo Rcl 88.319-SP.

Atual: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício C

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Tema 837

Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos...

tese

Antes: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas dedireitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.Julgado pelo RE 662.055-SP.

Atual: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

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Tema 487

Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de...

tese

Antes: [MATÉRIA AINDA NÃO JULGADA] Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.

Atual: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

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21/05/2026

Tema 1452

Possibilidade de penhora do único bem residencial da família, alugado a terceiros,...

tese

Antes: Não informado

Atual: É infraconstitucional e fática, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a exigência de prova da destinação da renda oriunda da locação de imóvel para fins de caracterização do bem de família.

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20/05/2026

Tema 1454

Detração do período em que o apenado se submeteu a recolhimento domiciliar...

relator

Antes: Alexandre de Moraes

Atual: Cristiano Zanin

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18/05/2026

Tema 1459

Aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno promovido pela universidade...

repercussão geral

Antes: 0

Atual: 1

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16/05/2026

Tema 1454

Detração do período em que o apenado se submeteu a recolhimento domiciliar...

relator

Antes: Presidente

Atual: Alexandre de Moraes

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14/05/2026

Tema 1456

Prazo prescricional para ações indenizatórias contra a União decorrentes da política de...

tese

Antes: Não informado

Atual: Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.

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12/05/2026

Tema 1459

Aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno promovido pela universidade...

título

Antes: Não informado

Atual: Aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno promovido pela universidade quando os candidatos já se submeteram à ação afirmativa no momento do ingresso inicial na instituição de ensino superior.

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°; e 207, da Constituição Federal, se uma vez implementada a ação afirmativa no ingresso do estudante na instituição de ensino superior (bacharelado interdisciplinar), é possível sua aplicação em processos seletivos internos destinados à progressão acadêmica (Cursos de Progressão Linear), em benefício desses mesmos alunos, com objetivo de definição do conteúdo e do alcance do princípio da igualdade material e a delimitação da autonomia universitária na implementação de políticas de ação afirmativa.

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Tema 1458

Critérios de cálculo de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de...

título

Antes: Não informado

Atual: Critérios de cálculo de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários.

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXVI; e 102, I, “l”, da Constituição Federal e do artigo 14 da EC nº 20/1998 e artigo 5º da EC nº 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, denominados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).

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08/05/2026

06/05/2026

Tema 1457

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100; §...

repercussão geral

Antes: 0

Atual: 1

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Tema 1456

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III;...

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 05/05/2026

repercussão geral

Antes: 0

Atual: 1

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01/05/2026

Tema 1457

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100; §...

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100; § 5º, da Constituição Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021, o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

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Tema 936

Recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 131 a...

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 30/04/2026

Ver tema

30/04/2026

Tema 1382

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXV;...

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 29/04/2026

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28/04/2026

Tema 1456

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III;...

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, V e X; 37, § 6º; e 227, da Constituição Federal, se (i) a pretensão indenizatória da parte autora está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; e se (ii) é aplicável ao caso a tese da imprescritibilidade de ações indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais.

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24/04/2026

19/04/2026

Tema 1455

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 156, §...

repercussão geral

Antes: 0

Atual: 1

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Tema 1454

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5;...

repercussão geral

Antes: 0

Atual: 1

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17/04/2026

Tema 1308

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;...

data de julgamento

Antes: Não informado

Atual: 16/04/2026

Ver tema

15/04/2026

Tema 1455

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 156, §...

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal, se é possível a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000.

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Tema 1454

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5;...

controvérsia/descrição

Antes: Não informado

Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5; I; II; e XLVI, da Constituição Federal, o direito do apenado à detração do período em que se submeteu à medida cautelar diversa da prisão provisória, consistente em recolhimento domiciliar noturno.

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11/04/2026

Tema 1209

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de...

tese

Antes: [MATÉRIA AINDA NÃO JULGADA] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Atual: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

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10/04/2026