Tema 1260
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Alexandre De Moraes
Redação Oficial
A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.
Resumo da Tese Fixada:
Tese fixada no ARE 1.428.742-SP.