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Informativo - STJ

STJ - Edição Especial nº 1

02/08/2021

Todos os Julgados

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STJ
Repetitivo

Pet 12.344-DF

10/2020

  • Informativo 684 - STJ
  • STJ - Edição Especial nº 1
Direito Administrativo > Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação

Primeira tese

  • Modificação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ que passa a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."
  • Súmula 408 do STJ cancelada. 

Segunda tese

I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: 

  • "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e
  • ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Tema Repetitivo n. 283/STJ cancelado. 

Terceira tese

Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

Quarta tese 

As Súmulas n. 12, 70 e 102 do STJ  somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Quinta tese

Não comporta revisão em recurso especial  a discussão sobre eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332. 

Sexta tese

Possuem natureza  administrativa de caráter meramente indexador as teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ. 

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STJ
Repetitivo

REsp 1.740.397-RS

10/2020

  • Informativo 684 - STJ
  • STJ - Edição Especial nº 1
Direito Previdenciário
Regime de Previdência Complementar (RPC)

I)   A concessão do benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação de reserva matemática. Quando o benefício já é concedido por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Poderão ser reparados por meio de ação judicial proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho, os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada em vista do ato ilícito do empregador. 

III) Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à: 

  • Previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e

  • Recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador for condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação.

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STJ
Repetitivo

REsp 1.856.967-ES

06/2021

  • Informativo 702 - STJ
  • STJ - Edição Especial nº 1
Direito Previdenciário
Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº8.213/91)

Primeira Tese

O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

Segunda Tese

Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

Terceira Tese

Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

Quarta Tese

À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus