> < Informativos > STJ - Edição Especial nº 1 > REsp 1.909.459-SC

STJ - Terceira Turma

REsp 1.909.459-SC

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 18/05/2021

Publicação: 20/05/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.909.459-SC

Tese Jurídica Simplificada

Nos contratos celebrados com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), é válida a cláusula de cessão de crédito pro solvendo, segundo a qual o cedente deve arcar com a dívida, caso o devedor não pague. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).

Resumo Oficial

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa n. 356/2001. São constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN n. 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica, e atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.

A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.

Nesse contexto, o art. 2º, XV, da IN n. 356/2001 da CVM prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor.

Em outras palavras, seria um contrassenso concluir pela invalidade dessa espécie de disposição contratual quando a própria entidade responsável pela regulamentação e fiscalização dos FIDCs fez constar expressamente da normativa que os regulamenta esse conceito.

Ainda que tal previsão inexistisse, a conclusão permaneceria inalterada, pelos seguintes motivos: (i) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e (ii) o art. 296 do CC/02 preceitua que "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". Ou seja, o cedente apenas ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual. Sendo assim, é válida a estipulação, pelo FIDC, de cessão de crédito pro solvendo.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?