> < Informativos > STJ - Edição Especial nº 1 > EDCL no REsp 1.785.364-CE

STJ - Segunda Turma

EDCL no REsp 1.785.364-CE

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 06/04/2021

Publicação: 13/04/2021

STJ - Segunda Turma

EDCL no REsp 1.785.364-CE

Tese Jurídica Simplificada

O STJ não é competente para majorar honorários advocatícios que ainda não foram fixados em liquidação de sentença.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.

Resumo Oficial

No caso analisado, as instâncias ordinárias condenaram a parte sucumbente ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015".

O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.

Sendo esse o caso analisado, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, pela instância superior.

O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?