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STJ - Segunda Turma

AgInt no AREsp 1.688.809-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 26/04/2021

Publicação: 28/04/2021

STJ - Segunda Turma

AgInt no AREsp 1.688.809-SP

Tese Jurídica Simplificada

No caso de morte de indígena menor de idade, o Ministério Público Federal é parte legítima para pedir indenização por danos morais coletivos e individuais.

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Tese Jurídica Oficial

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, com atuação pelo SUS) e da União Federal - com o objetivo de obter pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Ofayé-Xavante.

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993 confere legitimidade ao Ministério Público Federal "para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas", o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/1988, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas", como também para "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".

Cuida-se , no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece "há notória precariedade do acesso à Justiça". Como destacou o voto vencido, na origem, "Três Lagoas/MS e toda aquela região ainda não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, segundo o entendimento do magistrado, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual".

A propósito da legitimação extraordinária do Ministério Público, o STJ, ao apreciar o REsp 1.682.836/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021).

Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional.

A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar n. 75/1993" (STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/04/2011).

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