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STJ - Terceira Turma

REsp 1.835.598-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 09/02/2021

Publicação: 17/02/2021

⤓ Inteiro Teor

STJ - Terceira Turma

REsp 1.835.598-SP

Tese Jurídica Simplificada

Quando não há registro do contrato de compra e venda de imóvel, não é possível constituir a garantia fiduciária. 

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Tese Jurídica Oficial

A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.

Resumo Oficial

No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa.

Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor.

Assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

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