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STJ - Segunda Turma

REsp 1.570.571-PB

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 15/06/2021

Publicação: 18/06/2021

STJ - Segunda Turma

REsp 1.570.571-PB

Tese Jurídica Simplificada

Se a compensação de um débito tributário não tiver sido homologada, o contribuinte não poderá pedir nova compensação em relação a esse mesmo débito.

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Nossos Comentários

No Direito Civil, a compensação é uma das formas de se extinguir uma obrigação entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A compensação tributária é o meio pelo qual o contribuinte recupera valores pagos indevidamente a título de tributo. Trata-se de uma forma de facilitar o recebimento de crédito tributário pelo contribuinte, deduzindo valor equivalente de seus débitos tributários.Observe o seguinte esquema:


O fluxo número 1 representa a situação em que o contribuinte é devedor de tributos não vencidos perante a Receita Federal (credora). Por outro lado, o fluxo de número 2 demonstra a situação em que esse mesmo contribuinte acaba pagando outros tributos indevidamente ou em valor maior, tornando-o também credor em relação à Receita Federal (devedora), pois tem direito de recuperar esses valores.

Logo, o contribuinte e a Receita são credores e devedores um do outro.

O artigo 74, §§1 e 3º da Lei 9.430/1996 dispõem o seguinte:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no §1º:

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; 

Assim, a compensação tributária é feita por meio da entrega de uma declaração por parte do contribuinte ao Fisco, a qual deve ser homologada. Depreende-se do dispositivo que o débito que foi objeto de compensação não homologada não poderá ser objeto de nova compensação, ainda que a primeira se encontre pendente. A referida lei determina que, nesse caso, a nova compensação será considerada como não declarada, e o contribuinte ficará impedido de realizar novo pedido, independentemente da qualidade do crédito fiscal:

Art. 74. [...]

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

I - previstas no §3º deste artigo;

Conclui-se que a lei não concedeu margem para a apresentação de novos pedidos de compensação referentes aos débitos fiscais que não foram homologados, ainda que se trate de crédito distinto. Isso porque, ao considerar o débito como não declarado, fica inviável extinguir a obrigação por meio da compensação fiscal.

Sendo débito não declarado, este passivo tributário se torna exigível para a Fazenda Pública, não podendo mais ser extinto pela compensação. 

Desse modo, se a compensação de um débito tributário não tiver sido homologada, o contribuinte não poderá pedir nova compensação em relação a esse mesmo débito.

Tese Jurídica Oficial

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996.

Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Assim, uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública (Art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação. Portanto, relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão.

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