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STJ - Segunda Turma

REsp 1.893.966-SP

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 08/06/2021

Publicação: 16/06/2021

STJ - Segunda Turma

REsp 1.893.966-SP

Tese Jurídica Simplificada

Ainda que haja desistência nos embargos à execução fiscal antes da citação, o contribuinte que ajuizar novos embargos deverá pagar novamente as custas judiciais.

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Nossos Comentários

De acordo com o CPC, nos casos de desistência ou renúncia, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios se dará da seguinte forma:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Já o artigo 84 do mesmo diploma fixa o que pode ser incluído nas despesas processuais:

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Todas essas verbas têm natureza jurídica de taxa. Assim, embora algumas legislações estaduais gerem confusão, é certo que as custas representam um tributo.

A taxa é um tributo que possui dois possíveis fatos geradores:

  • Exercício do poder de polícia;
  • Serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Quando uma pessoa ajuiza uma ação, dá-se início ao processo, que, por sua vez, depende da prestação do serviço público judicial para que se encerre, ainda que o mérito da causa não seja analisado.

Desse modo, a desistência sem a citação da parte contrária em um primeiro processo de embargos à execução fiscal não desobriga a parte de recolher as custas em outro processo de embargos que ajuizar. Isso porque o serviço público foi efetivamente prestado e estava à disposição do contribuinte.

Ademais, com o ajuizamento da ação, já existe uma relação jurídica processual, ainda que somente entre o autor e o juiz, sendo que a citação da parte contrária serve somente para ampliar essa relação jurídica. Assim, já existe processo e o serviço público judicial já está sendo prestado. Por essas razões, o ajuizamento de uma segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.

É possível concluir que, ainda que haja desistência nos embargos à execução fiscal antes da citação, o contribuinte que ajuizar novos embargos deverá pagar novamente as custas judiciais.

Tese Jurídica Oficial

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

Resumo Oficial

O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Por seu turno, o art. 84 do CPC assim estabelece o que pode ser incluído na categoria "despesa processual": As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Dessa forma, no gênero despesas, podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais, que têm natureza jurídica de taxa.

Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.

Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das "custas" com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.

Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.

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