STJ - Segunda Turma
REsp 1.570.571-PB
Recurso Especial
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 15/06/2021
Publicação: 18/06/2021
STJ - Segunda Turma
REsp 1.570.571-PB
Tese Jurídica Simplificada
Se a compensação de um débito tributário não tiver sido homologada, o contribuinte não poderá pedir nova compensação em relação a esse mesmo débito.
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Tese Jurídica Oficial
Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
Resumo Oficial
A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996.
Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Assim, uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública (Art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação. Portanto, relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão.
No Direito Civil, a compensação é uma das formas de se extinguir uma obrigação entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A compensação tributária é o meio pelo qual o contribuinte recupera valores pagos indevidamente a título de tributo. Trata-se de uma forma de facilitar o recebimento de crédito tributário pelo contribuinte, deduzindo valor equivalente de seus débitos tributários.Observe o seguinte esquema:
O fluxo número 1 representa a situação em que o contribuinte é devedor de tributos não vencidos perante a Receita Federal (credora). Por outro lado, o fluxo de número 2 demonstra a situação em que esse mesmo contribuinte acaba pagando outros tributos indevidamente ou em valor maior, tornando-o também credor em relação à Receita Federal (devedora), pois tem direito de recuperar esses valores.
Logo, o contribuinte e a Receita são credores e devedores um do outro.
O artigo 74, §§1 e 3º da Lei 9.430/1996 dispõem o seguinte:
Assim, a compensação tributária é feita por meio da entrega de uma declaração por parte do contribuinte ao Fisco, a qual deve ser homologada. Depreende-se do dispositivo que o débito que foi objeto de compensação não homologada não poderá ser objeto de nova compensação, ainda que a primeira se encontre pendente. A referida lei determina que, nesse caso, a nova compensação será considerada como não declarada, e o contribuinte ficará impedido de realizar novo pedido, independentemente da qualidade do crédito fiscal:
Conclui-se que a lei não concedeu margem para a apresentação de novos pedidos de compensação referentes aos débitos fiscais que não foram homologados, ainda que se trate de crédito distinto. Isso porque, ao considerar o débito como não declarado, fica inviável extinguir a obrigação por meio da compensação fiscal.
Sendo débito não declarado, este passivo tributário se torna exigível para a Fazenda Pública, não podendo mais ser extinto pela compensação.
Desse modo, se a compensação de um débito tributário não tiver sido homologada, o contribuinte não poderá pedir nova compensação em relação a esse mesmo débito.