> < Informativos > STJ - Edição Especial nº 1 > REsp 1.907.653-RJ

STJ - Quarta Turma

REsp 1.907.653-RJ

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 23/02/2021

Publicação: 02/03/2021

⤓ Inteiro Teor

STJ - Quarta Turma

REsp 1.907.653-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Em caso de ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, a parte lesada pode optar pelo cumprimento forçado da obrigação ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia sobre pedido formulado de forma alternativa, com fundamento na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil e não, de obrigação pactuada com natureza alternativa, instituto tratado nos arts. 252 a 256 do mesmo Código.

É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença.

Segundo a doutrina, a ação para a resolução do contrato pode ser exercida "em substituição da ação para cumprimento, ainda que esta já tenha sido intentada, desde que não haja sentença, porque só esta (e não o simples pedido judicial) é decisiva e extingue o direito de escolha que, entre os dois remédios, a lei concede".

Assim, julgado procedente o pedido de condenação do devedor ao cumprimento do contrato, não cabe deferir, simultaneamente, ao credor, a pretensão de resolução do pacto.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?