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STJ - Primeira Seção

REsp 1.729.555-SP

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 09/06/2021

Publicação: 14/06/2021

STJ - Primeira Seção

REsp 1.729.555-SP

Tese Jurídica Simplificada

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do pagamento do auxílio-doença, segundo o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. 

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Nossos Comentários

A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado que sofre lesões as quais resultam em sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Quanto á data de início do benefício, o §2º do mesmo artigo define como o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Importante notar que a lei não cria qualquer restrição ou mudança no termo inicial do benefício de acordo com o tipo de acidente. Isso quer dizer que a causa e a data do acidente não são importantes para o estabelecimento desse termo inicial quando o auxílio-acidente vier logo após o auxílio-doença.

Em outro cenário, no caso de auxílio-acidente sem a prévia concessão de auxílio-doença, o temro inicial é a data do requerimento administrativo. Inexistente o auxílio-doença e o requerimento, é a data da citação que é tomada como termo inicial.

Portanto, o laudo pericial não é um parâmetro para fixar a data de início do benefício previdenciário. Para facilitar a compreensão, vejamos um pequeno resumo:

Quando o segurado deve receber o auxílio-acidente?

  1. No dia seguinte ao término do auxílio-doença, se houver;
  2. Na data do requerimento administrativo, se houver;
  3. Na data da citação, diante da ausência de auxílio-doença e requerimento administrativo.

Tese Jurídica Oficial

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Resumo Oficial

O art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Por sua vez, o art. 86, § 2º, da referida lei determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei n. 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do seu art. 86, caput e § 2º, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da mesma lei.

O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2019.

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