Tema 1468
repercussão geral
Antes: 0
Atual: 1
Esta página reúne as últimas atualizações registradas nos Temas do STF.
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Tema 1468
repercussão geral
Antes: 0
Atual: 1
Tema 1451
Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de...
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 18/06/2026
Tema 1466
Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária...
título
Antes: Não informado
Atual: Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessão e da competência jurisdicional.
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda.
Tema 1467
Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de...
título
Antes: Não informado
Atual: Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195; § 14; e 201, da Constituição Federal e do artigo 29, da EC nº 103/2019, se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Tema 1462
Aplicação do redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º,...
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 10/06/2026
repercussão geral
Antes: 0
Atual: 1
Tema 1464
Justa indenização em desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda.
repercussão geral
Antes: 0
Atual: 1
Tema 1464
Justa indenização em desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda.
controvérsia/descrição
Antes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXIV; LIV; e 6, da Constituição Federal, se o afastamento dos juros compensatórios e moratórios, bem como a limitação da indenização às benfeitorias, em desapropriação de imóvel ocupado por famílias de baixa renda, viola o princípio da justa indenização e o direito fundamental à moradia, à luz da isonomia e do devido processo legal substantivo.
Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXIV; LIV; e 6º, da Constituição Federal, se o afastamento dos juros compensatórios e moratórios, bem como a limitação da indenização às benfeitorias, em desapropriação de imóvel ocupado por famílias de baixa renda, viola o princípio da justa indenização e o direito fundamental à moradia, à luz da isonomia e do devido processo legal substantivo.
Tema 1217
Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de...
tese
Antes: s municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
Atual: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
Tema 1461
Condições para promoção de policial militar do Estado do Amazonas.
título
Antes: Não informado
Atual: Condições para promoção de policial militar do Estado do Amazonas.
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 42; e 93, IX, da Constituição Federal, se policiais militares do Estado do Amazonas têm ou não direito adquirido à promoção ao posto ou graduação superior, independentemente de demonstração da existência de vaga, diante da caracterização de omissão estatal na organização da lista de antiguidade, tendo em conta o que está previsto nas Leis Estaduais nº 1.116/1974 e nº 4.044/2014.
Tema 1462
Aplicação do redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º,...
título
Antes: Não informado
Atual: Aplicação do redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professor que exerça exclusivamente funções do magistério.
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXV; 40; §1º; III; “b”; e §5º, da Constituição Federal, a aplicação do redutor de 5 anos no cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professor que exerça exclusivamente funções do magistério, considerando o artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal.
Tema 1463
Exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que...
título
Antes: Não informado
Atual: Exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza.
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLIII; XLVI; LIV; e 93; IX, da Constituição Federal, a possibilidade de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.
Tema 1464
Justa indenização em desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda.
título
Antes: Não informado
Atual: Justa indenização em desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda.
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXIV; LIV; e 6, da Constituição Federal, se o afastamento dos juros compensatórios e moratórios, bem como a limitação da indenização às benfeitorias, em desapropriação de imóvel ocupado por famílias de baixa renda, viola o princípio da justa indenização e o direito fundamental à moradia, à luz da isonomia e do devido processo legal substantivo.
Tema 1460
Incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC –...
título
Antes: Não informado
Atual: Incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC – aos proventos de professores do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003.
controvérsia/descrição
Antes: Não informado
Atual: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XXXV; 37, X e XI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de incorporação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) – instituída pelas Leis estaduais nº 8.261/2002 e nº 13.188/2014 – aos proventos de professores do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, com base na paridade entre servidores ativos e aposentados.
Tema 516
Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social...
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 25/05/2026
Tema 912
Possibilidade de lei proibir o uso de máscaras em manifestações públicas.
data de julgamento
Antes: Não informado
Atual: 25/05/2026
Tema 1460
Inclusão de Novo Tema
Ver temaTema 487
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de...
tese
Antes: [MATÉRIA AINDA NÃO JULGADA] Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.
Atual: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Tema 837
Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos...
tese
Antes: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas dedireitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.Julgado pelo RE 662.055-SP.
Atual: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.
Tema 966
Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos...
tese
Antes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e inc. XIII, 39, § 4º, 96, inc. II, al. b e 129 da Constituição da República, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.Tese Jurídica fixada:É válido perante a Constituição garantir aos juízes as mesmas vantagens remuneratórias concedidas aos membros do Ministério Público. Como o texto constitucional exige que haja um espelhamento (simetria) entre essas carreiras, o princípio da igualdade permite estender à Magistratura os benefícios financeiros compatíveis já pagos a promotores e procuradores.Julgada pelo Rcl 88.319-SP.
Atual: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício C
Tema 976
Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e...
tese
Antes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e incs. XI e XIII, 39, § 4º, 93, caput, 96, inc. II, al. b, e 129, § 4º, da Constituição da República, a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário.Tese Jurídica: É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.Julgada pelo Rcl 88.319-SP.
Atual: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício C
Tema 1180
Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade...
tese
Antes: Não informado
Atual: 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
Tema 1217
Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de...
tese
Antes: Não informado
Atual: s municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.