12/1963
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.