12/1963
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal.
São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.
Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da L. 2.804, de 25.6.56.
É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. (Revogada)
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada.
O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.