12/1963
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.
Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.