12/1963
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.
O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.
O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.