ADI 4.245-DF e ADI 7.686-DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ministro Nunes Marques

Julgamento: 27/08/2025

Publicação: 08/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui natureza supralegal. Sua aplicação deve observar o princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e, em casos de violência doméstica, adotar perspectiva de gênero para proteção da mulher (CF, arts. 1º, III, e 226, § 8º), sendo possível sua utilização mesmo quando a criança ou adolescente não seja vítima direta das agressões.

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Tese Jurídica Oficial

 A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher (CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se sua aplicação ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta das agressões. 

A referida convenção concretiza normas constitucionais de proteção à infância (CF/1988, art. 227) e de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), de modo que sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro assume natureza supralegal, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos (proteção de direitos da criança). 

O texto dessa convenção deve, de modo geral, ser interpretado conforme o princípio do melhor interesse da criança e, no tocante à exceção de risco grave à criança, ser interpretado com perspectiva de gênero, para admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica (alegações suficientemente fundamentadas), ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta, visto que a exposição da mãe a situações de violência pode acarretar efeitos negativos no bem-estar do menor. 

No contexto internacional, o Brasil tem sido percebido como um cumpridor deficitário da convenção devido à lentidão nos processos, o que compromete a eficácia das normas protetivas e a reputação do País. A demora contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de acolhimento, gerando prejuízos para as crianças. 

Para combater essa morosidade, o STF determinou diversas medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. Entre as iniciativas, destacam-se (i) a criação de um grupo de trabalho interinstituional para elaborar uma resolução que assegure decisões em, no máximo, um ano; (ii) a concentração da competência em varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais para uniformidade e agilidade; (iii) a implementação de selos de tramitação preferencial em sistemas eletrônicos; (iv) o fortalecimento da Autoridade Central Administrativa Federal com metas de desempenho; e (v) a celebração de acordos de cooperação judiciária entre tribunais para compartilhar informações e equipes multidisciplinares. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI 4.245/DF e, por maioria, parcialmente procedente a ADI 7.686/DF, para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 13, 1-b da Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero; (ii) determinar, nos termos da respectiva ata de julgamento, uma série de medidas estruturais e procedimentais com a finalidade de combater a morosidade nos processos referentes à Convenção da Haia acerca da subtração internacional de crianças; e (iii) fixar a tese anteriormente citada 

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