ARE 1.557.312-SP
STF • Plenário
Recurso Extraordinário com Agravo
Repercussão
Geral
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 29/08/2025
Publicação: 08/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos em processos envolvendo a Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC para todos os litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor, independentemente da natureza do crédito.
Após a vigência da referida EC, essa taxa tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) e (ii) fixou a tese anteriormente citada.