ARE 1.557.312-SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Repercussão Geral

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 29/08/2025

Publicação: 08/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos em processos envolvendo a Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora.

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Tese Jurídica Oficial

Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC para todos os litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor, independentemente da natureza do crédito. 

Após a vigência da referida EC, essa taxa tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda. 

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) e (ii) fixou a tese anteriormente citada. 

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