ADI 5.689-RR
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ministro Nunes Marques
Julgamento: 22/08/2025
Publicação: 08/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma estadual que fixa valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), pois viola a competência exclusiva desses tribunais para definir suas próprias taxas e despesas processuais.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais.
Além disso, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de remuneração de serviços públicos, de modo que a cobrança corresponde à prestação do próprio serviço, ou seja, sem qualquer relação com a fase processual. Assim, ela pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, pois em cada uma há prestação de serviços distintos.
Na espécie, a norma estadual impugnada estabeleceu a cobrança em ambas as fases processuais, bem como para a interposição de recursos aos tribunais superiores.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, sem qualquer repristinação das normas que já haviam instituído custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (ii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores”, constante do Anexo Único.