ADI 7.415/DF
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: André Mendonça
Julgamento: 29/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a norma da Resolução nº 23.709/2022 do TSE que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões que impõem multas e outras sanções pecuniárias (exceto criminais) proferidas pela Justiça Eleitoral. A regra não estabelece responsabilidade solidária entre diretórios partidários, nem viola o caráter nacional dos partidos ou sua autonomia, conforme previsto no art. 17, I e § 1º, da Constituição Federal.
Vídeo
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988, art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência desta Corte, não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal nas obrigações cíveis e trabalhistas. A combinação do caráter nacional e da autonomia partidária resulta na organização dos partidos em níveis nacional, estadual e municipal, em conformidade com o modelo federativo brasileiro. Esses diretórios possuem autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com liberdade e capacidades jurídica próprias, o que os habilita a assumir obrigações e exercer direitos em nome próprio.
Nesse contexto, a sistemática descrita na norma impugnada não infringe o princípio da proporcionalidade. Ela impõe uma obrigação de fazer acessória aos diretórios nacionais (órgãos hierarquicamente superiores) nos processos de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais sem, contudo, determinar a comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e dos órgãos estaduais e municipais, o que caracterizaria a solidariedade passiva.
Além disso, decisões judiciais que, em casos concretos, confiram interpretação equivocada à norma, fixando responsabilidade solidária de forma indevida, sujeitam-se ao controle jurisdicional por meio de processos de natureza subjetiva.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/2022, incluído pela Resolução TSE nº 23.717/2023, por não vislumbrar mácula na sistemática de operacionalização da responsabilização pelo descumprimento de obrigações relacionadas à prestação de contas eleitorais, conforme delineado, em tese, pelo dispositivo impugnado.