ADI 5.622-PI

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ministro Nunes Marques

Julgamento: 28/08/2025

Publicação: 08/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desacordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, que define os limites constitucionais para remuneração no serviço público.

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Tese Jurídica Oficial

 São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal. 

Conforme jurisprudência desta Corte, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal. 

Além disso, ao adotar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional. 

Na espécie, as normas estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí; e (ii) da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela EC estadual nº 44/2015 (5). 

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