ADI 7.428-MS
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ministro André Mendonça
Julgamento: 29/08/2025
Publicação: 08/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, sem manifestação do titular, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal.
Vídeo
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.
A competência suplementar estadual, para dispor sobre a proteção do consumidor, não pode alcançar a disciplina das relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares ou dependentes) de planos de saúde.
Por outro lado, enquadra-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e XII) a normatização quanto ao dever de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde.
Na espécie, a lei estadual impugnada estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento (art. 1º), bem como o dever de informar a necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do período de carência (art. 2º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.