ADI 7.505/MG
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 08/08/2025
Publicação: 19/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional, por violar a regra do concurso público (art. 37, II, da CF/1988), a norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação temporária de agentes de segurança penitenciários, ainda que por excepcional interesse público.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional – por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) – norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), com o advento da EC nº 104/2019 (2), não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários).
Para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais (3), atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades.