ADPF 1.095/DF

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 08/08/2025

Publicação: 19/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, pois o rol constitucional das categorias contempladas é taxativo e não as inclui.

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Tese Jurídica Oficial

As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

Esta Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos.

A EC nº 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar. Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras.

Também é inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto constitucional. Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos.

Por fim, eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da CF/1988.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição.

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