ARE 1.539.801/SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 08/08/2025

Publicação: 19/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É inconstitucional lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor de servidores públicos municipais e delega ao Chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação discricionária do valor do benefício, por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88). 

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional – por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) – lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

            Conforme jurisprudência desta Corte, a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações.

            Na espécie, a lei municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP.

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