STJ - Terceira Seção

Súmula 676

Julgamento: 11/12/2024

Publicação: 17/12/2024

STJ - Terceira Seção

Súmula 676

Redação Oficial

Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

Nossos Comentários

Controvérsia

Há muito se discute se, no Brasil, o juiz pode decretar a prisão do réu sem pedido expresso, ou seja, de ofício.

Parte da doutrina já sustentava a impossibilidade dessa decretação de ofício, pois se o juiz é imparcial, não pode agir para nenhum dos lados.

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", trouxe importantes modificações para o sistema processual penal brasileiro, especialmente no que diz respeito às prisões cautelares.

Uma das alterações mais significativas foi a retirada da possibilidade do juiz decretar, de ofício (por iniciativa própria), a prisão preventiva ou converter a prisão em flagrante em preventiva sem que haja requerimento prévio.

Nesse sentido, a mudança legislativa reforça o sistema acusatório, no qual há clara separação entre as funções de acusar e julgar; reforça também a imparcialidade do juiz, que deve se manter equidistante das partes; e, ainda, reforça a necessidade de provocação por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante para que a prisão preventiva seja decretada.

Assim, atualmente, para que ocorra a decretação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, é necessário que haja:

  • Requerimento do Ministério Público
  • Representação da autoridade policial
  • Requerimento do querelante ou assistente (nos casos em que cabível)

Esta alteração legislativa visa garantir maior imparcialidade ao processo penal e fortalecer o princípio acusatório no sistema processual brasileiro.

Súmula nº 676 do STJ

O STJ reforçou as disposições do Pacote Anticrime e decidiu que o juiz não poderá - de ofício - decretar a prisão ou converter o flagrante em prisão.

De toda forma, a Súmula não exige que haja necessariamente o pedido por parte do Ministério Público, podendo haver representação do delegado de polícia ou requerimento do querelante ou assistente.

Em resumo, em razão do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?