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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 902.195-RS

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 03/12/2024

Publicação: 09/12/2024

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 902.195-RS

Tese Jurídica Simplificada

A cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores ao Pacote Anticrime.

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Tese Jurídica Oficial

Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.

No caso, a perícia realizada no celular não foi capaz de apontar se o aparelho apreendido e manipulado pela polícia apresentava sinal de adulteração, tampouco foi possível recuperar arquivos, mídias ou conversas. Extraiu-se, tão somente, de forma técnica, uma lista de contatos do chip SIM inserido no dispositivo. Essa conjuntura compromete a eficácia probatória dos elementos de convicção diretamente obtidos da fonte digital, por não ter sido minimamente demonstrada a integridade e confiabilidade das evidências apresentadas na persecução.

Previamente à edição da Lei n. 13.964/2019, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que "[a] quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC n. 77.836/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/2/2019).

De fato, ainda que as regras específicas de aperfeiçoamento dos artigos 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a demonstração de grave vício no caminho percorrido pelos vestígios identificados e coletados pelo Estado ou nos procedimentos adotados para a apreensão, guarda e manipulação das evidências permite o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.

Assim, a preservação da cadeia de custódia deve ser analisada mesmo para fatos anteriores ao denominado Pacote Anticrime.

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