1ª Tese: A celebração do ANPP é de competência do membro do Ministério Público oficiante, o qual deve avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
2ª Tese: É constitucional a aplicação retroativa do ANPP em processos penais em andamento e sem decisão definitiva quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento.
3ª Tese: Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento (HC 185.913-DF), nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou se ainda não houve motivação para o indeferimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido ou mediante provocação do juiz, deve se manifestar sobre o ANPP na primeira oportunidade.
4ª Tese: Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento (HC 185.913-DF), a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.