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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 906.637-SP

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 05/11/2024

Publicação: 08/11/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 906.637-SP

Tese Jurídica Simplificada

É possível submeter o réu a um novo julgamento quando a decisão do júri for claramente contrária às provas, sem que isso viole o princípio da soberania dos veredictos.

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Tese Jurídica Oficial

Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos.

Resumo Oficial

O sistema recursal permite a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Essa possibilidade busca assegurar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Além disso, garante a proteção do acusado contra eventuais excessos na persecução criminal e previne a atuação insuficiente do Estado na apuração da conduta delituosa.

Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas.

Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.

No caso, o Tribunal a quo amparado em fundamentação concreta e adequada concluiu que a decisão do conselho de sentença foi contrária a prova dos autos, uma vez que afirmou que os jurados absolveram o réu por negativa de autoria, apesar de testemunha ter presenciado o acusado matar a vítima, tendo ele somente negado a autoria delitiva e não produzido nenhum elemento probatório que pudesse refutar o depoimento das testemunhas presenciais.

Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos." (HC 364.824/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).

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