STJ - Quarta Turma
REsp 1.653.405-RJ
Recurso Especial
Relator: Maria Isabel Gallotti
Julgamento: 02/03/2021
Publicação: 09/03/2021
STJ - Quarta Turma
REsp 1.653.405-RJ
Tese Jurídica Simplificada
A maioridade civil da vítima por si só não é fundamento suficiente para afastar a multa pelo descumprimento dos deveres do poder familiar.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no art. 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima.
Contudo, o simples advento da maioridade não pode ser fundamento para o afastamento da multa do art. 249 do ECA, sob pena de esvaziamento do instituto e enfraquecimento da rede protetora estabelecida pelo diploma legal.
Precedentes desta Corte Superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza.
Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA.