2021
02/2021
Cabe à Justiça da Infância e Juventude processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
03/2021
É possível, por tutela antecipada, o uso em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, de nome afetivo da criança ou adolescente sob guarda provisória da família adotiva.
A maioridade civil da vítima por si só não é fundamento suficiente para afastar a multa pelo descumprimento dos deveres do poder familiar.
04/2021
É possível rescindir a sentença que concede a adoção, sob o fundamento de que o adotado não desejava verdadeiramente integrar a família na época. Isso pode ocorrer desde que o adotado atinja a maioridade e se manifeste nesse sentido.
06/2021
Havendo interesse jurídico e justificativa, é possível obter cópias dos autos da apuração de ato infracional, que deverão ser utilizadas exclusivamente para o fim proposto.
A depender do caso concreto, a diferença mínima de idade de 16 anos entre adotante e adotando pode ser relativizada.
Ainda que tenha convivido com família substituta, a adoção personalíssima por parentes colaterais por afinidade atende ao melhor interesse da criança.
09/2021
O histórico de atos infracionais pode afastar a configuração de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
As paternidades biológica e socioafetiva possuem tratamento e efeitos jurídicos equivalentes.
10/2021
A autorização judicial para a participação de adolescente em espetáculos públicos em diferentes comarcas deve se concentrar no juízo do seu domicílio. Sendo necessário, o juízo competente solicitará informações aos demais juízos sobre o cumprimento das diretrizes previamente fixadas.
11/2021
Não é possível a expulsão de estrangeiro do território nacional quando este tiver filhos brasileiros sob sua dependência socioafetiva.