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STJ - Quarta Turma

REsp 1.511.978-BA

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 02/03/2021

Publicação: 09/03/2021

STJ - Quarta Turma

REsp 1.511.978-BA

Tese Jurídica Simplificada

O prazo para a rescisão imotivada da locação, na hipótese do art. 47, inciso V da Lei do Inquilinato, se inicia com a formação do contrato.

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Tese Jurídica Oficial

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.

Resumo Oficial

A controvérsia reside na interpretação do art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, que tem a seguinte redação: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. (...).

Defende-se que a contagem do período indicado no dispositivo somente se inicia com o fim da locação pelo prazo estabelecido contratualmente, quando passa a viger por tempo indeterminado.

Note-se, contudo, que, segundo o comando expresso do dispositivo, o requisito temporal refere-se à "vigência ininterrupta da locação", vínculo cujo prazo deve ser contado desde a sua formação inicial, não sofrendo interrupção pelo fato de haver sido prorrogada por prazo indeterminado após o decurso do lapso temporal originariamente avençado.

É dizer: a locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário, em regra com a simbólica entrega das chaves.

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