A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.
Cinge-se a controvérsia em analisar se, em caso de não pagamento da premiação prometida pelo "Bingão da Felicidade", os contratados (emissora de televisão e o apresentador do programa) para a realização da publicidade do concurso respondem solidariamente com a sociedade empresária responsável pela realização do certame pelos danos causados ao consumidor titular da cartela premiada.
Nos termos do art. 942 do CC/2002, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação. E nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato e, em se tratando de situação excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. E ainda, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade objetiva solidária previstas no art. 932 do CC, o que em tese autorizaria a responsabilização solidária independentemente de culpa.
Assim, não havendo previsão legal ou previsão nos contratos firmados pelas partes sobre a assunção da responsabilidade pela integridade dos produtos anunciado, não há como reconhecer a responsabilidade solidária.
Sob o viés da legislação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da publicidade, impõe deveres ao anunciante, no papel de fornecedor do produto ou serviço, e não aos responsáveis pela elaboração e veiculação das peças publicitárias, conforme se extrai dos artigos 30, 35 e 38 do CDC.
Nesse contexto, a empresa de comunicação, na veiculação de anúncios, atua como mera divulgadora, e, no desempenho dessa atividade, não assume a condição de fornecedora do produto e/ou serviço anunciado, não integrando a cadeia de consumo. Não há, nesses casos, relação de consumo entre a empresa de comunicação que divulga a publicidade e o consumidor que adquire o produto e serviço anunciado, atraído pela publicidade.
Dessa forma, a "propaganda de palco", como ocorreu no caso, não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador do programa televisivo que atuou como garoto-propaganda pelo anúncio divulgado. Isso porque, para além de também não haver qualquer relação de consumo, o fato de atuar como garoto-propaganda, atestando a qualidade e confiabilidade do objeto da publicidade, não o transforma em garantidor do cumprimento das obrigações do fornecedor anunciante.
No caso, não houve qualquer defeito na propaganda em si, não se configurando situação de desídia ou de conivência da empresa jornalística com a veiculação de anúncios manifestamente fraudulentos e potencialmente lesivos aos consumidores, não ficando configurada, portanto, situação excepcional que autorize a responsabilização da empresa de comunicação e demais envolvidos na publicidade.
Assim, não havendo nexo causal entre a conduta da emissora e do apresentador na prestação dos serviços de publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados em razão do recursa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária.
Cinge-se a controvérsia em analisar se, em caso de não pagamento da premiação prometida pelo "Bingão da Felicidade", os contratados (emissora de televisão e o apresentador do programa) para a realização da publicidade do concurso respondem solidariamente com a sociedade empresária responsável pela realização do certame pelos danos causados ao consumidor titular da cartela premiada.
Nos termos do art. 942 do CC/2002, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação. E nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato e, em se tratando de situação excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. E ainda, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade objetiva solidária previstas no art. 932 do CC, o que em tese autorizaria a responsabilização solidária independentemente de culpa.
Assim, não havendo previsão legal ou previsão nos contratos firmados pelas partes sobre a assunção da responsabilidade pela integridade dos produtos anunciado, não há como reconhecer a responsabilidade solidária.
Sob o viés da legislação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da publicidade, impõe deveres ao anunciante, no papel de fornecedor do produto ou serviço, e não aos responsáveis pela elaboração e veiculação das peças publicitárias, conforme se extrai dos artigos 30, 35 e 38 do CDC.
Nesse contexto, a empresa de comunicação, na veiculação de anúncios, atua como mera divulgadora, e, no desempenho dessa atividade, não assume a condição de fornecedora do produto e/ou serviço anunciado, não integrando a cadeia de consumo. Não há, nesses casos, relação de consumo entre a empresa de comunicação que divulga a publicidade e o consumidor que adquire o produto e serviço anunciado, atraído pela publicidade.
Dessa forma, a "propaganda de palco", como ocorreu no caso, não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador do programa televisivo que atuou como garoto-propaganda pelo anúncio divulgado. Isso porque, para além de também não haver qualquer relação de consumo, o fato de atuar como garoto-propaganda, atestando a qualidade e confiabilidade do objeto da publicidade, não o transforma em garantidor do cumprimento das obrigações do fornecedor anunciante.
No caso, não houve qualquer defeito na propaganda em si, não se configurando situação de desídia ou de conivência da empresa jornalística com a veiculação de anúncios manifestamente fraudulentos e potencialmente lesivos aos consumidores, não ficando configurada, portanto, situação excepcional que autorize a responsabilização da empresa de comunicação e demais envolvidos na publicidade.
Assim, não havendo nexo causal entre a conduta da emissora e do apresentador na prestação dos serviços de publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados em razão do recursa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária.