STJ - Quarta Turma

REsp 1.867.409-SP

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 11/03/2025

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STJ - Quarta Turma

REsp 1.867.409-SP

Tese Jurídica Simplificada

Na falência, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), ao se sub-rogar, mantém a mesma posição dos credores originais, sendo classificado como credor quirografário, sem rebaixamento para subordinado ou subquirografário.

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Tese Jurídica Oficial

Na falência, a sub-rogação não confere ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas o de credor quirografário, o qual ocupa a posição de seus antecessores em igualdade de condições.

Resumo Oficial

A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos.

A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências. Trata-se de uma entidade com a finalidade exclusiva de proteger o sistema financeiro e garantir o pagamento de depósitos em instituições financeiras em crise, conforme determinado pela legislação específica.

No contexto falimentar, o conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na classificação de seus créditos. A natureza desse crédito não é voluntária ou especulativa; ao contrário, é o resultado de uma intervenção obrigatória e institucional para cobrir obrigações que, de outra forma, seriam inadimplidas.

Desse modo, a classificação dos créditos do FGC como subquirografários prejudicaria a posição do fundo no concurso de credores e, portanto, comprometeria sua capacidade de honrar outros compromissos de proteção ao sistema financeiro, distorcendo a lógica da sub-rogação, que visa manter o status do crédito original. Ou seja, se os créditos originários teriam a condição de quirografários, o FGC, ao sucedê-los, herda essa mesma posição, não havendo base para rebaixá-lo na hierarquia concursal.

Logo, a aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar, como o da par conditio creditorum. O direito falimentar exige, por fim, interpretação restritiva para preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC.

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