STJ - Terceira Turma

REsp 2.171.089-DF

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 03/12/2024

Publicação: 06/12/2024

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.171.089-DF

Tese Jurídica Simplificada

O pedido de recuperação judicial da locatária não suspende ações de despejo.

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Tese Jurídica Oficial

As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir se as ações de despejo de locatária em recuperação judicial devem ficar suspensas com o deferimento do processo recuperacional.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma fase, instaurada com a decisão de deferimento do processamento da recuperação, na qual o patrimônio do devedor empresário é preservado, ficando suspensas as execuções ajuizadas contra ele e vedadas as medidas constritivas (art. 6º, I, II e III, da LREF), de modo que possa ter um fôlego para apresentar o plano de recuperação judicial, é o chamado stay period.

Na ação de despejo por falta de pagamento, porém, o bem cuja retomada se pretende não pertence ao devedor, de modo que não se insere nas hipóteses de suspensão tratadas no artigo 6º, I, II e III, da Lei nº 11.101/2005.

Tampouco o despejo se encaixa nas exceções previstas no artigo 49, § 3º, da referida lei, que não permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor, no período de suspensão, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial pertencentes a credores fiduciários, de arrendamento mercantil e proprietários vendedores.

A situação do locador é diversa da do credor fiduciário e do arrendador. Isso porque o locador não irá se ressarcir com a retomada do bem como ocorre com aqueles, em que o bem funciona como uma espécie de garantia. Também não se confunde com a do promissário vendedor, que, diante da inadimplência do adquirente em recuperação judicial, terá garantido seu direito de propriedade, inclusive na incorporação imobiliária.

Por essas razões que não cabe falar em aplicação por analogia das hipóteses do artigo 49, § 3º, da LREF no caso da locação.

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