É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.
A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.088.791/GO, com DJe de 20/9/2024, diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeitase a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.
Diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafetiva, conforme aplicação do Tema n. 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Já decidiu o STJ, no entanto, a possibilidade de ação póstuma mesmo antes de iniciado o procedimento, verificada a inequívoca intenção de adotar. Desse modo, assim como ocorre com a adoção post mortem, é viável também o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.
No caso analisado, ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.
Assim, mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.088.791/GO, com DJe de 20/9/2024, diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeitase a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.
Diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafetiva, conforme aplicação do Tema n. 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Já decidiu o STJ, no entanto, a possibilidade de ação póstuma mesmo antes de iniciado o procedimento, verificada a inequívoca intenção de adotar. Desse modo, assim como ocorre com a adoção post mortem, é viável também o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.
No caso analisado, ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.
Assim, mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).