STJ - Segunda Turma

AREsp 2.607.634-SP

Agravo em Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 18/02/2025

Publicação: 21/02/2025

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Segunda Turma

AREsp 2.607.634-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não há ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o transporte entre municípios (dentro de um mesmo estado) de mercadorias destinadas à exportação.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Resumo Oficial

Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.

Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.

Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.

Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?