A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos ajuizados após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Para as demandas anteriores, a nova legislação não se aplica, permanecendo a prorrogação da competência relativa pelo foro de eleição, devido à inércia da contraparte e à aplicação da Súmula n. 33/STJ.