STJ - Segunda Turma

REsp 1.714.536-RJ

Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 04/02/2025

Publicação: 10/02/2025

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STJ - Segunda Turma

REsp 1.714.536-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A pequena extensão da área afetada não justifica a manutenção de edificação irregular em Área de Preservação Permanente (APP). Assim, a construção deve ser demolida e o meio ambiente recuperado, mesmo que a obra tenha apenas 4m².

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Tese Jurídica Oficial

A pequena extensão de área ambiental atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular, de modo que deve ser demolida a edificação, bem como recuperado o meio ambiente, ainda que se trate se obra de pequena extensão, da ordem de 4m², realizada em Área de Preservação Permanente - APP.

Resumo Oficial

O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro de 4m² (quatro metros quadrados) foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local.

A teoria do fato consumado da antropização da área não pode servir para a mera e simples legalização da conduta ambientalmente ilícita, sendo certo o dano ambiental pela construção em área não edificável, às margens de curso d'água.

Reconhece-se, porém, que a pequena extensão da obra, da ordem de 4m², sensibiliza o julgador. Poderia se cogitar da desproporcionalidade da demolição em uma situação como essa, de modo a conduzir, talvez, não à isenção de responsabilidade do réu, como feito na origem, mas na conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.

Ocorre que qualquer ponderação principiológica passível de eventual favorecimento do particular cede diante da flagrante afronta ao poder de polícia da administração na tutela do meio ambiente.

No caso, é inequívoco que o particular foi notificado da ilicitude de sua conduta, mediante autuação administrativa ocorrida em 1997, que impunha a paralisação da obra. Mesmo assim, ignorou a determinação e deu seguimento ao empreendimento, não só à revelia de qualquer permissão, seja da lei, seja da administração, como em contrariedade a ambas.

Essa conduta não pode ser reputada como conforme à juridicidade. O eventual inconformismo com a determinação administrativa autorizaria o particular a buscar seus direitos na via judicial, ou mesmo protestar por sua observação perante o órgão ambiental. Porém não é dado ao administrado que simplesmente exerça o que entende ser seu direito por meios próprios. O particular não dispõe de poder de autotutela, ao menos nesse contexto.

É regra antiga e geral de direito, consagrada também no campo ambiental, ser vedado ao indivíduo aproveitar-se da própria torpeza, isto é, de ser beneficiado por conduzir-se de forma ilícita.

Notadamente, diante da inequívoca afronta dos particulares ao Poder Público, dando seguimento à obra embargada sem qualquer remorso, titubeio ou consideração aos bens jurídicos objeto de especial proteção no ordenamento, desafiando flagrantemente a atuação protetora ao meio ambiente, a transgressão ambiental deve ser punida. A fiscalização ambiental não pode ser alvo de menosprezo social, senão enaltecimento.

Assim, no caso, ressaltando o comportamento ultrajante do particular que, devidamente notificado da ilicitude de sua conduta degradante do meio ambiente, simplesmente ignora o poder estatal e leva a cabo seu intento repleto de antijuridicidade, não há outra solução que não o de se acolher o pedido e determinar a demolição da edificação, com a subsequente recuperação ambiental integral da área.

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